Motofrete
Motofrete
Publicado em 01/01/2021 00:00 - Atualizado em 05/07/2024 14:54
A legislação vigente, Lei municipal n° 2303/2013, que regulamenta e estabelece a prestação de serviços, dispõe da seguinte forma;
Para emissão de autorização os condutores devem atender as seguintes normas;
- Ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
- Possuir habilitação na categoria "A" há mais de dois anos;
- Ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
- Portar o documento de autorização de serviço de motofrete expedido pelo Poder Executivo;
- Estar vestido de colete de segurança dotado de dispositivos retroreflexivos, em conformidade com as exigências da regulamentação do CONTRAN.
- Utilizar o capacete dotado de dispositivos retroreflexivos, em conformidade com as exigências da regulamentação do CONTRAN;
- Deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;
O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município:
I - dispor de sede no Município;
II - possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de Viçosa;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ;
§ 1º Para o licenciamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão negativa de débito da Receita Federal;
II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município;
IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - alvará de funcionamento e localização;
VII - contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
VIII - relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsitos autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado.
§ 2º As cooperativas estão dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso V do § 1º deste artigo.
A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito. A não renovação da licença no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a mesma será cassada.
As empresas estabelecidas no Município, quer sejam matrizes ou filiais, que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:
I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município;
II - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas.
Os veículos utilizados no serviço de motofrete, obrigatoriamente, deverão:
- Estar licenciados no Órgão Estadual de Trânsito como motocicleta de aluguel e identificado com placa específica;
- Estar registrados no nome do autorizado;
- Possuir protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
- Possuir aparador de linha antena corta pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
- Ser inspecionados semestralmente pelo Departamento de Trânsito e Transporte Público do Município para verificação dos equipamentos obrigatórios.
- Equivale ao registro o contrato de arrendamento, comodato ou locação do veículo.
O equipamento de transporte do material pode ser do tipo aberto (grelha) ou fechado (baú), alforjes, bolsas ou caixas laterais, respeitando as dimensões e as especificações das Resoluções do CONTRAN.
É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Atendendo aos anteriormente mencionados, será emitida a autorização aos interessados.
Cadastramento de Motofrete
por DCM